- 1 -À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais da Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.
- 2 -As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.
- 3 -A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.
- 4 -As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das aeronaves da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.
Artigo 4.º — Encargos financeiros, facilidades e segurança
Vigente desde: 10/04/2018