As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa, com as devidas adaptações em função da sua natureza.
Artigo 5.º — Aeronaves da Força Aérea Portuguesa
Vigente desde: 10/04/2018