- 1 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas que participem na prática das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção.
- 2 -Sob reserva dos princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser de natureza penal, civil ou administrativa.
- 3 -Esta responsabilidade não deve prejudicar a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido as infrações.
Artigo 10.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
Vigente desde: 23/07/2015