- 1 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal no seu direito interno:
- a)A participação, como cúmplice, numa infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção;
- b)A organização do cometimento de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção, ou o facto de ordenar a outras pessoas que a cometam;
- c)A contribuição para o cometimento de uma ou várias das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção por um grupo de pessoas agindo de comum acordo. Tal contributo deve ser intencional e deve:
- i)Visar a facilitação quer da atividade criminosa do grupo ou do seu objetivo, sempre que tal atividade ou objetivo pressuponha a prática de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção; ou
- ii)Ser prestado sabendo que o grupo tem a intenção de cometer uma infração penal nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção.
- 2 -Cada uma das Partes deve, igualmente, adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, no e em conformidade com o seu direito interno, a tentativa de cometer uma infração nos termos dos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção.
Artigo 9.º — Infrações acessórias
Vigente desde: 23/07/2015