- 1 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as sanções a aplicar às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção sejam eficazes, proporcionais e dissuasoras.
- 2 -Qualquer condenação anterior, transitada em julgado, proferida num Estado estrangeiro pela prática das infrações referidas na presente Convenção pode, na medida em que o direito interno o permitir, ser tida em consideração na determinação da pena a aplicar, em conformidade com o direito interno.
- 3 -Cada uma das Partes deve assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 10.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 11.º — Sanções e medidas
Vigente desde: 23/07/2015