- 1 -Cada uma das Partes deve garantir que o estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção deve respeitar as obrigações relativas aos direitos do homem, em particular a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consignadas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e outras obrigações relativas ao direito internacional quando aplicáveis.
- 2 -O estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção devem, ainda, ficar subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, devendo excluir qualquer forma de arbitrariedade, tratamento discriminatório ou racista.
Artigo 12.º — Condições e garantias
Vigente desde: 23/07/2015