Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas do terrorismo cometido no seu próprio território. Estas medidas devem incluir, nomeadamente, de acordo com os sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a compensação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar.
Artigo 13.º — Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo
Vigente desde: 23/07/2015