- 1 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal prevista em conformidade com a presente Convenção sempre que:
- a)A infração for cometida no seu território;
- b)A infração for cometida a bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte ou a bordo de uma aeronave registada nessa Parte;
- c)A infração for cometida por um dos seus nacionais.
- 2 -Cada uma das Partes pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal definida em conformidade com a presente Convenção, sempre que:
- a)A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da presente Convenção, no seu território ou contra um dos seus nacionais;
- b)A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da presente Convenção, contra um edifício público dessa Parte localizado fora do seu território, incluindo instalações diplomáticas ou consulares;
- c)A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da presente Convenção, tendo em vista obrigar essa Parte a praticar ou a abster-se de praticar um determinado ato;
- d)A infração tiver sido cometida por um apátrida com residência habitual no seu território;
- e)A infração tiver sido cometida a bordo de uma aeronave a operar ao serviço do Governo dessa Parte.
- 3 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal prevista na presente Convenção nos casos em que o presumível autor da infração se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma Parte cuja competência para exercer a ação penal se baseie numa regra de competência igualmente estabelecida na legislação da Parte requerida.
- 4 -A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida em conformidade com as leis nacionais.
- 5 -Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infração prevista na presente Convenção, as Partes interessadas devem concertar-se entre si, quando adequado, para definir qual delas está em melhores condições para exercer a ação penal.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 23/07/2015