- 1 -Quando for informada de que o autor ou o presumível autor de uma infração prevista na presente Convenção pode encontrar-se no seu território, a Parte interessada deve tomar as medidas que se revelem necessárias para, em conformidade com a sua legislação interna, proceder à investigação dos factos de que tomou conhecimento.
- 2 -Se considerar que as circunstâncias o justificam, a Parte em cujo território se encontrar o autor ou o presumível autor da infração deve tomar as medidas adequadas, nos termos da sua legislação interna, para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou de extradição.
- 3 -Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas referidas no n.º 2 terá o direito de:
- a)Comunicar, de imediato, com o mais próximo representante competente do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, esteja habilitado a proteger os seus direitos ou, tratando-se de um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
- b)Receber a visita de um representante desse Estado;
- c)Ser informada dos direitos que lhe assistem, nos termos das alíneas a) e b).
- 4 -Os direitos referidos no n.º 3 devem ser exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos da Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração, entendendo-se, contudo, que tais leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais esses direitos são conferidos pelo n.º 3.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer uma das Partes que tenha exercido a sua competência nos termos da alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º de convidar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor da infração e a visitá-lo.
Artigo 15.º — Dever de investigação
Vigente desde: 23/07/2015