A presente Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no território de um único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da presente Convenção, exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 20.º a 22.º da presente Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.