- 1 -As Partes devem conceder-se o mais amplo auxílio possível com vista às investigações, aos procedimentos criminais ou aos processos de extradição instaurados referentes às infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, incluindo a obtenção de meios de prova de que disponham e que sejam necessários para os procedimentos.
- 2 -As Partes devem cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do n.º 1, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo em vigor entre elas. Na falta de um tal tratado ou acordo, as Partes devem conceder-se o referido auxílio em conformidade com a respetiva legislação interna.
- 3 -As Partes devem cooperar entre si da forma mais ampla possível, na medida em que as leis, os tratados, os acordos e os convénios pertinentes da Parte requerida o permitam, para efeitos de investigações e procedimentos criminais relativamente às infrações de que uma pessoa coletiva possa ser responsável na Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.
- 4 -Cada uma das Partes poderá considerar o estabelecimento de mecanismos adicionais para partilhar com outras Partes as informações ou os meios de prova necessários para determinar as responsabilidades penais, civis ou administrativas, conforme previsto no artigo 10.º
Artigo 17.º — Cooperação internacional em matéria penal
Vigente desde: 23/07/2015