- 1 -Se for competente nos termos do artigo 14.º, a Parte em cujo território se encontrar o presumível autor da infração deverá, caso o não extradite, submeter o caso, sem atraso injustificado e sem exceção, independentemente da infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, de acordo com um procedimento conforme à legislação dessa Parte. Essas autoridades devem tomar a sua decisão em termos semelhantes aos aplicáveis a qualquer outra infração de natureza grave, em conformidade com a legislação dessa Parte.
- 2 -Sempre que, em virtude da sua legislação interna, uma Parte só possa extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo ou do procedimento relativamente ao qual a extradição ou a entrega tenha sido solicitada, e essa Parte, bem como a Parte que requereu a extradição, aceite tal opção e outras condições que entendam adequadas, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para dispensar a Parte requerida da obrigação prevista no n.º 1.
Artigo 18.º — Extraditar ou proceder criminalmente
Vigente desde: 23/07/2015