- 1 -As infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão consideradas, de pleno direito, como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre as Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. As Partes comprometem-se a considerar tais infrações como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição a celebrar subsequentemente entre elas.
- 2 -Sempre que uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, a Parte requerida poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição relativamente às infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pela legislação da Parte requerida.
- 3 -As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção como infrações que admitem extradição entre si, nas condições previstas pela legislação da Parte requerida.
- 4 -Se for caso disso, as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram como no território das Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o artigo 14.º
- 5 -As disposições constantes de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre as Partes, relativamente às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, devem considerar-se como alteradas nas relações entre as Partes na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 19.º — Extradição
Vigente desde: 23/07/2015