- 1 -Nenhuma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção será considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, uma infração política ou infração conexa a uma infração política, ou uma infração baseada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infração política, a uma infração conexa a uma infração política ou a uma infração baseada em motivos políticos.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, aos restantes artigos da presente Convenção, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar que se reserva o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com base em qualquer infração prevista na presente Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso a caso, com base numa decisão devidamente fundamentada.
- 3 -Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do n.º 2, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeitos à data da sua receção.
- 4 -Uma Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 do presente artigo não pode exigir que uma outra Parte aplique o disposto no n.º 1 do presente artigo; contudo, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação do disposto no presente artigo na medida em que ela mesma o tenha aceite.
- 5 -As reservas formuladas serão válidas por um período de três anos a partir da data em que a presente Convenção entre em vigor relativamente à Parte interessada. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por períodos de igual duração.
- 6 -Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deve informar a Parte interessada de tal expiração. Até três meses antes da data de expiração, a Parte deve notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Se uma Parte notificar o Secretário-Geral de que mantém a reserva, deve explicar os motivos que justificam a manutenção. Na ausência de notificação pela Parte interessada, o Secretário-Geral informá-la-á que a sua reserva será automaticamente prorrogada por um período de seis meses. Se a Parte interessada não notificar da sua decisão de manter ou alterar as suas reservas antes da expiração deste último prazo, a reserva caducará.
- 7 -Sempre que uma Parte que tiver recebido um pedido de extradição de uma outra Parte decida não extraditar uma pessoa em virtude da aplicação desta reserva, deve submeter o caso, sem exceção e sem atrasos injustificados, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo se a Parte requerente e a Parte requerida tiverem acordado de outro modo. As autoridades competentes para os fins de procedimento criminal da Parte requerida devem tomar a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infração de natureza grave, em conformidade com a sua legislação. A Parte requerida deve comunicar, sem atrasos injustificados, o resultado final dos procedimentos à Parte requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a deve transmitir à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º
- 8 -A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude desta reserva será imediatamente comunicada à Parte requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito na Parte requerente nos termos do disposto no n.º 7, a Parte requerente pode comunicar tal facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que deve submeter a questão à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º Esta deve examinar a questão e elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção e submetê-lo ao Comité de Ministros para emissão de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados Partes.
Artigo 20.º — Exclusão da cláusula de exceção política
Vigente desde: 23/07/2015