- 1 -Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo, se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por uma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infrações, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a situação da pessoa em causa pode ser prejudicada por qualquer uma destas razões.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos e degradantes.
- 3 -Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação da Parte requerida não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada, salvo se a Parte requerida for obrigada a extraditar nos termos dos tratados de extradição aplicáveis e a Parte requerente prestar garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena capital não será aplicada ou, se o for, que não será executada ou que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada.
Artigo 21.º — Cláusula de discriminação
Vigente desde: 23/07/2015