- 1 -Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, as autoridades competentes de uma Parte podem, sem pedido prévio, transmitir às autoridades competentes de uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações se considerarem que a comunicação de tais informações pode auxiliar a Parte que as receber a instaurar ou a concluir investigações ou procedimentos ou que tais informações podem dar origem à formulação de um pedido por essa Parte nos termos da presente Convenção.
- 2 -A Parte que fornecer as informações pode, em conformidade com o seu direito interno, estabelecer condições para a sua utilização pela Parte que as receber.
- 3 -A Parte que receber as informações deve cumprir tais condições.
- 4 -No entanto, qualquer Parte pode, a todo o momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral, declarar que se reserva o direito de não cumprir as condições impostas nos termos do n.º 2 do presente artigo pela Parte que forneceu as informações, exceto se for previamente advertida da natureza das informações a fornecer e aceitar que estas lhe sejam transmitidas.
Artigo 22.º — Informações espontâneas
Vigente desde: 23/07/2015