- 1 -Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a atualizar a lista dos tratados em anexo. As propostas de alteração só poderão incidir sobre tratados universais celebrados no âmbito do sistema das Nações Unidas, que tratem especificamente do terrorismo internacional e que já tenham entrado em vigor. As propostas de alteração serão comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Após consulta às Partes que não sejam membros, o Comité de Ministros poderá adotar uma alteração proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tal alteração tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.
- 3 -Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.
- 4 -Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor relativamente às Partes que não formularam a objeção.
- 5 -Quando a alteração tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 e uma Parte tiver formulado uma objeção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 28.º — Revisão do anexo
Vigente desde: 23/07/2015