- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «incitamento público à prática de uma infração terrorista» a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização ao público de uma mensagem, com a intenção de incitar à prática de uma infração terrorista, sempre que tal conduta, quer preconize diretamente ou não a prática de infrações terroristas, crie o perigo de que uma ou várias destas infrações possam ser cometidas.
- 2 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o incitamento público à prática de uma infração terrorista conforme definida no n.º 1 do presente artigo, quando praticada ilícita e intencionalmente.
Artigo 5.º — Incitamento público à prática de infrações terroristas
Vigente desde: 23/07/2015