- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «recrutamento para o terrorismo» o facto de solicitar a outra pessoa a prática ou a participação na prática de uma infração terrorista, ou a juntar-se a uma associação ou a um grupo de pessoas com o fim de contribuir para a prática de uma ou de várias infrações terroristas por essa associação ou grupo de pessoas.
- 2 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o recrutamento para o terrorismo, conforme definido no n.º 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 6.º — Recrutamento para o terrorismo
Vigente desde: 23/07/2015