- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «treino para o terrorismo» o facto de dar instruções para o fabrico ou para a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou para outros métodos e técnicas específicos tendo em vista a prática de uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática, sabendo que os conhecimentos específicos fornecidos visam a realização de tal objetivo.
- 2 -Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o treino para o terrorismo conforme definido no n.º 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 7.º — Treino para o terrorismo
Vigente desde: 23/07/2015