- 1 -As Partes acordam a utilização da plataforma eletrónica e segura «Iber@», designada Iber@, para a transmissão dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades Centrais, no âmbito dos correspondentes tratados em vigor entre as Partes e com os efeitos jurídicos previstos nos mencionados tratados.
- 2 -A Iber@ estará acessível, pelo menos, nos idiomas espanhol e português.
- 3 -A documentação que seja transmitida entre Autoridades Centrais por meio da Iber@ ter-se-á por original e/ou autêntica para os efeitos previstos nos tratados em vigor entre as Partes. A Iber@ valida a transmissão eletrónica, sendo que a análise do conteúdo transmitido cabe, respetivamente, às autoridades competentes. A transmissão de pedidos e da sua documentação pela Iber@ não requererá envios físicos adicionais.
- 4 -A Iber@ mantém-se como meio para o adiantamento de informação e pedidos, assim como para o intercâmbio de consultas e de qualquer informação útil para as investigações e processos da competência das autoridades judiciais ou judiciárias, entre os Pontos de Contacto e Enlaces da IberRede, sem que os mesmos possam ter, além dos que sejam próprios por aplicação de outros tratados, os efeitos jurídicos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Plataforma Eletrónica Iber@
Vigente desde: 31/08/2023