- 1 -O presente Tratado não obriga as Partes à utilização da Iber@ para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional.
- 2 -Uma vez recebido o pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional pela Autoridade Central, através da Iber@, as comunicações posteriores relacionadas com a sua execução remeter-se-ão à Autoridade Central emissora pelo mesmo meio, salvo se a natureza do referido pedido ou situação superveniente o desaconselhe, caso em que se deverá informar o remetente.
Artigo 4.º — Uso da Iber@
Vigente desde: 31/08/2023