- 1 -A utilização da Iber@ com os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do presente Tratado é reservada a usuários/utilizadores devidamente credenciados e designados pelas Partes, em representação das Autoridades Centrais que estejam designadas no âmbito dos tratados em vigor entre as Partes.
- 2 -A Secretaria-Geral estabelecerá, no âmbito deste Tratado, os requisitos formais e técnicos, bem como os procedimentos para registar e para descadastrar um usuário/utilizador da Iber@.
- 3 -Os usuários/utilizadores devidamente credenciados que fizerem uso da Iber@ devem zelar pela adequada utilização da mesma.
Artigo 5.º — Usuários da Iber@
Vigente desde: 31/08/2023