- 1 -A Iber@ deve contar com um registo de todas as transmissões que efetuar, de modo que certifique ao seu emissor e ao destinatário, o dia e a hora da transmissão e de qualquer comunicação relacionada com as mesmas. Além disso, deve emitir um comprovante de receção do pedido tanto para o seu emissor como para o seu destinatário.
- 2 -A Iber@ fornecerá a cada usuário de cada Autoridade Central a correspondente assinatura eletrónica, que necessariamente será utilizada em cada transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional realizada através da Iber@.
- 3 -Quando for necessário estabelecer a data de receção de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional por aplicação de um tratado em vigor entre as Partes, entender-se-á recebida a mesma no dia útil posterior à emissão pela Iber@ do comprovante de receção, computado segundo o dia útil e a hora oficial da Autoridade Central do Estado recetor.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, as comunicações cujo efeito seja a interrupção ou a suspensão de um prazo, entender-se-ão validamente recebidas no dia e hora que constem do comprovante/comprovativo de receção emitido pela Iber@.
- 5 -O conteúdo de cada pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional e os documentos que o acompanham são acessíveis unicamente às Partes envolvidas na transmissão.
- 6 -A Secretaria-Geral só pode acessar/aceder a informação gerada pela Iber@ relacionada com dados estatísticos ou indicadores segundo as necessidades que se estabeleçam para dar seguimento à efetividade da Iber@ e para a prestação de contas, sem que, em caso algum, possa ter acesso aos pedidos, à documentação anexa ou a qualquer outro dado de caráter pessoal ou confidencial que esteja contido nos mencionados pedidos e documentos.
- 7 -As Autoridades Centrais indicarão à Secretaria-Geral, aquando da ratificação ou da adesão ao presente Tratado, um ou mais pontos de contacto técnico nacionais, responsáveis por esclarecer dúvidas ou prestar o necessário apoio nas dificuldades de ordem técnica que digam respeito ao funcionamento da Iber@, assim como para qualquer contacto que a Secretaria-Geral considere necessário.
- 8 -A Iber@ reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis sobre proteção de dados e assinatura eletrónica em vigor no Estado onde seja prestado o serviço tecnológico e a Secretaria-Geral tiver a sua sede.
Artigo 6.º — Requisitos de funcionamento da Iber@
Vigente desde: 31/08/2023