- 1 -No intercâmbio cinematográfico entre as Partes tem de ser mantido um equilíbrio geral quanto ao montante total dos investimentos e às participações artísticas e técnicas nas obras cinematográficas rodadas em regime de coprodução.
- 2 -Uma Parte que, decorrido um período razoável, constate a existência de um défice nas suas relações de coprodução com uma ou mais Partes pode fazer depender a concessão do seu consentimento para uma próxima coprodução do restabelecimento do equilíbrio das suas relações cinematográficas com essa ou essas Partes.
Artigo 10.º — Equilíbrio geral de intercâmbio
Vigente desde: 31/08/2023