- 1 -Não obstante o disposto no artigo 8.º e de acordo com as condições específicas e os limites especificados nas disposições legislativas ou regulamentares em vigor no território das Partes, podem beneficiar do estatuto de coprodução nos termos do disposto na presente Convenção as coproduções que observem os seguintes requisitos:
- a)Comportar uma ou mais participações minoritárias, que podem ser limitadas ao domínio financeiro, nos termos do contrato de coprodução, desde que cada componente nacional não seja nem inferior a 10 % nem superior a 25 % do custo de produção;
- b)Comportar um coprodutor maioritário com participação técnica e artística efetiva, que preencha os requisitos exigidos para que a obra cinematográfica seja considerada uma obra nacional no seu país;
- c)Ajudar a promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural; e
- d)Ser objeto de contratos de coprodução que comportem disposições relativas à repartição das receitas.
- 2 -O regime de coprodução só deverá ser concedido às coproduções financeiras após autorização dada, caso a caso, pelas autoridades competentes, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições contidas no artigo 10.º
Artigo 9.º — Coproduções financeiras
Vigente desde: 31/08/2023