Cada uma das Partes deverá facilitar a entrada e permanência no seu território de pessoal técnico e artístico de outras Partes que participem na coprodução, bem como a concessão de autorizações de trabalho a esse mesmo pessoal, em conformidade com a legislação, regulamentação e obrigações internacionais em vigor. Da mesma forma, cada uma das Partes deverá permitir a importação temporária e a reexportação do material necessário à produção e à distribuição de obras cinematográficas realizadas no quadro da presente Convenção.