- 1 -As obras cinematográficas realizadas em coprodução deverão comportar a menção dos países coprodutores.
- 2 -Essa menção deverá figurar, de forma clara, no genérico, na publicidade comercial e no material de promoção das obras cinematográficas, bem como aquando da sua apresentação.
Artigo 12.º — Menção dos países coprodutores
Vigente desde: 31/08/2023