- 1 -O Conselho de Administração do Fundo Europeu de Apoio à Coprodução e à Difusão de Obras de Criação Cinematográfica e Audiovisual, «Eurimages», é responsável pelo acompanhamento desta Convenção.
- 2 -Qualquer Parte nesta Convenção que não seja membro do «Eurimages» pode fazer-se representar no Conselho de Administração do «Eurimages», tendo direito a um voto, quando o Conselho executar as tarefas que lhe são atribuídas por esta Convenção.
- 3 -A fim de promover a aplicação efetiva da Convenção, o Conselho de Administração do «Eurimages» pode:
- a)Apresentar propostas tendentes a facilitar a troca de experiências e de boas práticas entre as Partes;
- b)Emitir o seu parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação e execução desta Convenção e dirigir às Partes recomendações específicas sobre este assunto.
- 4 -Tendo em vista a atualização das disposições dos anexos i e ii desta Convenção de modo a que mantenham a sua relevância em matéria de práticas comuns na indústria cinematográfica, as alterações podem ser propostas por qualquer Parte, pelo Comité de Ministros ou pelo Conselho de Administração do Fundo Europeu de Apoio à Coprodução e à Difusão de Obras de Criação Cinematográfica e Audiovisual, «Eurimages». O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmiti-las às Partes.
- 5 -Após ter consultado as Partes, o Comité de Ministros pode adotar uma alteração que tenha sido proposta de acordo com o n.º 4 pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. A alteração entrará em vigor após o termo de um período de um ano a contar da data da sua transmissão às Partes. Durante esse período, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de qualquer objeção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.
- 6 -Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.
- 7 -Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor para as Partes que não tenham notificado uma objeção.
- 8 -Após a entrada em vigor de uma alteração em conformidade com os n.os 5 e 7 deste artigo e após notificação por uma Parte de uma objeção a essa alteração, esta última entrará em vigor para a Parte visada no primeiro dia do mês seguinte à data em que ela tenha notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua aceitação da alteração. Uma Parte que tenha formulado uma objeção pode, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 9 -Se o Comité de Ministros adotar uma alteração, um Estado ou a União Europeia não podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção sem ao mesmo tempo aceitarem a alteração.
Artigo 17.º — Acompanhamento da Convenção e alterações aos anexos i e ii
Vigente desde: 31/08/2023