- 1 -As obras cinematográficas realizadas em coprodução multilateral e abrangidas por esta Convenção beneficiam, de pleno direito, das vantagens concedidas aos filmes nacionais pelas disposições legislativas e regulamentares em vigor em cada uma das Partes nesta Convenção que participe na coprodução em causa.
- 2 -As vantagens deverão ser concedidas a cada coprodutor pela Parte em cujo território ele se encontre estabelecido, nas condições e dentro dos limites previstos pelas disposições legislativas e regulamentares em vigor nessa Parte e em conformidade com o disposto nesta Convenção.
Artigo 4.º — Assimilação aos filmes nacionais
Vigente desde: 31/08/2023