- 1 -Qualquer coprodução de obras cinematográficas deverá obter a aprovação das autoridades competentes das Partes no território das quais se encontram estabelecidos os coprodutores, após consulta entre as referidas autoridades e segundo as modalidades previstas no anexo i. Esse anexo faz parte integrante desta Convenção.
- 2 -Os pedidos de admissão ao regime de coprodução deverão ser submetidos às autoridades competentes para aprovação, em conformidade com o processo de apresentação dos pedidos previsto no anexo i. Tal aprovação é irrevogável, salvo em caso de desrespeito pelos compromissos inicialmente assumidos em matéria artística, económica e técnica.
- 3 -Não podem ser admitidos no regime de coprodução os projetos de caráter manifestamente pornográfico, bem como aqueles que façam a apologia da discriminação, do ódio ou da violência ou que abertamente atentem contra a dignidade humana.
- 4 -As vantagens inerentes ao estatuto de coprodução deverão ser concedidas aos coprodutores que se considera possuírem os meios técnicos e financeiros adequados, bem como as qualificações profissionais suficientes.
- 5 -Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes referidas no n.º 2 supra, mediante declaração feita aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta declaração pode ser modificada em qualquer momento posterior.
Artigo 5.º — Modalidades de admissão ao regime de coprodução
Vigente desde: 31/08/2023