- 1 -No caso de uma coprodução multilateral, a participação mínima não pode ser inferior a 5 % e a participação máxima não pode exceder 80 % do custo total de produção da obra cinematográfica. Sempre que a participação mínima seja inferior a 20 % ou a coprodução seja apenas financeira, a Parte visada pode tomar medidas para diminuir ou suprimir o acesso aos mecanismos nacionais de apoio à produção.
- 2 -Sempre que esta Convenção substituir um acordo bilateral entre duas Partes nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a participação mínima não pode ser inferior a 10 % e a participação máxima não pode exceder 90 % do custo total de produção da obra cinematográfica. Sempre que a participação mínima seja inferior a 20 % ou a coprodução seja apenas financeira, a Parte visada pode tomar medidas para diminuir ou suprimir o acesso aos mecanismos nacionais de apoio à produção.
Artigo 6.º — Proporção dos contributos dos coprodutores
Vigente desde: 31/08/2023