- 1 -O contributo de cada um dos coprodutores deverá obrigatoriamente comportar uma participação técnica e artística efetiva. Em princípio, e de acordo com as obrigações internacionais que vinculam as Partes, o contributo dos coprodutores, no que respeita ao pessoal criativo, técnico e artístico, bem como aos intérpretes e às indústrias técnicas, tem de ser proporcional ao seu investimento.
- 2 -Sob reserva das obrigações internacionais que vinculam as Partes e das exigências do guião, as pessoas que compõem a equipa de filmagens deverão ser nacionais dos Estados participantes na coprodução, devendo a pós-produção, em princípio, ser realizada nesses Estados.
Artigo 8.º — Participação técnica e artística
Vigente desde: 31/08/2023