- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como os Estados não membros referidos no artigo 16.º:
- a)Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 16.º;
- b)Das reservas formuladas nos termos do artigo 17.º;
- c)Da data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 18.º;
- d)Das denúncias previstas no artigo 19.º
- 2 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, o mais tardar após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, chamar a atenção da Assembleia-Geral para a questão da criação, nos termos do artigo 11.º, do órgão nele previsto.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/08/2012