É aditado um novo artigo 8.º, a inserir após o artigo 7.º da Convenção:
Artigo 8.º
Transparência do tratamento
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento comunicar aos titulares de dados:
- a)A sua identidade e residência ou estabelecimento habitual;
- b)A base legal e as finalidades do tratamento pretendido;
- c)As categorias de dados de caráter pessoal tratados;
- d)Os destinatários ou categorias de destinatários de dados de caráter pessoal, se for caso disso; e
- e)Os meios para exercer os direitos previstos no artigo 9.º,
bem como quaisquer informações adicionais, por forma a garantir um tratamento justo e transparente dos dados de caráter pessoal.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável se o titular de dados já dispuser da informação pertinente.
- 3 -Se os dados de caráter pessoal não forem recolhidos junto dos titulares de dados, o responsável pelo tratamento não é obrigado a fornecer essas informações se o tratamento estiver expressamente previsto na lei ou se tal for inexequível ou implicar esforços desproporcionais.