O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento e, se aplicável, o subcontratante tomar medidas de segurança apropriadas contra riscos, tais como o acesso acidental ou não autorizado, a destruição, a perda, a utilização, a modificação ou a difusão de dados de caráter pessoal.
- 2 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento notificar, de imediato e pelo menos à autoridade de controlo competente na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, quaisquer violações de dados que possam interferir seriamente com os direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados.