- 1 -O título do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 16.º
Designação das autoridades de controlo
- 2 -O n.º 1 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -As Partes acordam em cooperar e prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
- 3 -O n.º 2 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:
- 2 -Para esse efeito:
- a)Cada Parte designa uma ou mais autoridades de controlo na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, comunicando a designação e o endereço respetivos ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;
- b)Cada Parte que tenha designado mais do que uma autoridade de controlo indica, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma dessas autoridades.
- 2 -Para esse efeito:
- 4 -O n.º 3 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é eliminado.
Artigo 21.º
Vigente desde: 31/08/2023