É aditado um novo artigo 17.º, a inserir após o novo artigo 16.º da Convenção:
Artigo 17.º
Formas de cooperação
- 1 -As autoridades de controlo devem cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências, nomeadamente:
- a)Prestando assistência mútua através do intercâmbio de informações relevantes e úteis e cooperando entre si na condição de que, no que respeita à proteção de dados de caráter pessoal, sejam respeitadas todas as regras e garantias previstas na presente Convenção;
- b)Coordenando as suas investigações ou intervenções, ou conduzindo ações conjuntas;
- c)Fornecendo informações e documentação sobre a sua legislação e prática administrativa em matéria de proteção de dados.
- 2 -As informações referidas no n.º 1 não incluem dados de caráter pessoal sujeitos a tratamento, salvo se tais dados se mostrarem essenciais para a cooperação ou se o titular de dados em causa tiver dado consentimento explícito, específico, livre e informado para a sua disponibilização.
- 3 -As autoridades de controlo das Partes constituirão uma rede, a fim de organizar a sua cooperação e desempenhar as funções enunciadas nos números anteriores.