- 1 -O título do artigo 14.º da Convenção (novo artigo 18.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 18.º
Assistência a titulares de dados
- 2 -O artigo 14.º da Convenção (novo artigo 18.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -Cada Parte presta assistência a qualquer titular de dados, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, com vista ao exercício dos seus direitos previstos no artigo 9.º da presente Convenção.
- 2 -Se um titular de dados residir no território de outra Parte, tal titular deve gozar da faculdade de submeter o pedido por intermédio da autoridade de controlo designada por essa Parte.
- 3 -O pedido de assistência deve conter todas as indicações necessárias e especialmente:
- a)O nome, o endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao titular de dados que efetuou o pedido;
- b)O tratamento a que o pedido se refere, ou o seu responsável;
- c)A finalidade do pedido.
Artigo 23.º
Vigente desde: 31/08/2023