- 1 -O título do artigo 15.º da Convenção (novo artigo 19.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 19.º
Garantias
- 2 -O texto do artigo 15.º da Convenção (novo artigo 19.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -A autoridade de controlo que tenha recebido informações de outra autoridade de controlo, quer instruindo um pedido de assistência ou em resposta ao seu pedido de assistência, não fará uso de tais informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
- 2 -Em nenhum caso será a autoridade de controlo autorizada a formular um pedido de assistência em nome de um titular de dados, por sua própria iniciativa e sem a aprovação expressa do titular dos dados em causa.
Artigo 24.º
Vigente desde: 31/08/2023