O texto do artigo 20.º da Convenção (novo artigo 24.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -O Comité da Convenção é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realiza-se nos doze meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reúne-se pelo menos uma vez por ano e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.
- 2 -Após cada reunião, o Comité da Convenção apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da presente Convenção.
- 3 -As modalidades de voto no seio do Comité da Convenção são fixadas nos elementos do regulamento interno anexos ao Protocolo STCE n.º 223.
- 4 -O Comité da Convenção elabora os restantes elementos do seu regulamento interno e fixa, em particular, os procedimentos de avaliação e revisão previstos no n.º 3 do artigo 4.º e nas alíneas e), f) e h) do artigo 23.º, com base em critérios objetivos.