- 1 -Os n.os 1 a 4 do artigo 21.º da Convenção (novo artigo 25.º) são substituídos pelos seguintes:
- 1 -Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité da Convenção.
- 2 -Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes na presente Convenção, aos outros Estados membros do Conselho da Europa, à União Europeia e a cada um dos Estados não membros ou organização internacional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 27.º
- 3 -Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité da Convenção, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
- 4 -O Comité de Ministros examina a alteração proposta e qualquer parecer apresentado pelo Comité da Convenção, podendo aprovar a alteração.
- 2 -É aditado um n.º 7 adicional, a inserir após o n.º 6 do artigo 21.º da Convenção (novo artigo 25.º):
- 7 -Além disso, o Comité de Ministros pode, após consulta do Comité da Convenção, decidir unanimemente que uma determinada alteração deverá entrar em vigor após o termo de um período de três anos após a data em que tenha sido aberta à aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à sua entrada em vigor. Se uma tal objeção for notificada, a alteração entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na presente Convenção que notificou a objeção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho de Europa.
Artigo 31.º
Vigente desde: 31/08/2023