O título e o texto do artigo 23.º da Convenção (novo artigo 27.º) são substituídos pelos seguintes:
Artigo 27.º
Adesão de Estados não membros ou de organizações internacionais
- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta das Partes na presente Convenção e obtido o seu acordo unânime, à luz do parecer preparado pelo Comité da Convenção em conformidade com a alínea e) do artigo 23.º, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa ou organização internacional a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que adira à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.