Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Convenção (novo artigo 28.º) são substituídos pelos seguintes:
- 1 -Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a tal território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da receção de tal declaração pelo Secretário-Geral.