O texto do artigo 6.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -O tratamento de:
Dados genéticos;
Dados de caráter pessoal relativos a infrações penais, procedimentos criminais e condenações, bem como medidas de segurança conexas;
Dados biométricos que identificam uma pessoa de forma única;
Dados de caráter pessoal para obtenção de informações que tais dados revelam relacionadas com a origem racial ou étnica, opiniões políticas, pertença a sindicatos, crenças religiosas ou outras, saúde e vida sexual;
só é permitido se a lei consagrar garantias adicionais às previstas na presente Convenção.
- 2 -Tais garantias devem proteger contra os riscos que o tratamento de dados sensíveis pode representar para os interesses, direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente risco de discriminação.