- 1 -Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
- 2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 29.º — Compensação de adiantamentos
Vigente desde: 24/09/2010