Aprova a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000
Para os fins da presente Convenção, o termo «mulher» aplica-se a todas as pessoas do sexo feminino, sem qualquer discriminação, e o termo «criança» a todas as crianças, sem qualquer discriminação.
Protecção da saúde
Qualquer Membro deve, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, adoptar as medidas necessárias para que as mulheres grávidas ou que amamentam não sejam obrigadas a executar um trabalho que tenha sido determinado pela autoridade competente como prejudicial à sua saúde ou da sua criança, ou que tenha sido considerado, através de uma avaliação, que comporta um risco significativo para a saúde da mãe ou da criança.
Licença por maternidade
Licença em caso de doença ou de complicações
Deve ser concedida uma licença antes ou depois do período de licença por maternidade em caso de doença, complicações ou risco de complicações resultantes da gravidez ou do parto mediante apresentação de um certificado médico. A natureza e a duração máxima dessa licença podem ser precisadas de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Prestações
Protecção do emprego e não discriminação
Mães que amamentam
Exame periódico
Qualquer Membro deve examinar periodicamente, consultando as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, a oportunidade de aumentar a duração da licença prevista no artigo 4.º e de aumentar o montante das prestações pecuniárias referidas no artigo 6.º
Aplicação
A presente Convenção deve ser aplicada mediante legislação, salvo na medida em que for aplicada por qualquer outro meio, nomeadamente convenções colectivas, decisões arbitrais, decisões judiciais ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional.
Disposições finais
A presente Convenção revê a Convenção sobre a Protecção da Maternidade (Revista), 1952.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 88.ª Sessão, que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 15 de Junho de 2000.
Em testemunho do que apuseram as suas assinaturas, no presente dia 16 de Junho de 2000.
O Presidente da Conferência:
Mario Alberto Flamarique.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
Juan Somavia.