- 1 -O Comité Consultivo:
- a)Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal;
- b)Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.º do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.º; e
- c)Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.º, n.º 2.
- 2 -O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes de elevada e reconhecida competência. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.
- 3 -A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados Membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.
- 4 -O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.
- 5 -O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.
Artigo 14.º — Comité Consultivo
Vigente desde: 06/08/2015