Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Tribunal» o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo;
- b)«Estado membro» um Estado membro da União Europeia;
- c)«Estado Membro Contratante» um Estado membro parte no presente Acordo;
- d)«CPE» a Convenção Relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes;
- e)«Patente europeia» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;
- f)«Patente europeia com efeito unitário» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;
- g)«Patente» uma patente europeia e ou uma patente europeia com efeito unitário;
- h)«Certificado complementar de proteção» um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.º 469/2009 (3) ou do Regulamento (CE) n.º 1610/96 (4);
- i)«Estatuto» o Estatuto do Tribunal constante do anexo i, que é parte integrante do presente Acordo;
- j)«Regulamento de Processo» o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.º