O presente Acordo é aplicável a qualquer:
- a)Patente europeia com efeito unitário;
- b)Certificado complementar de proteção concedido a um produto protegido por uma patente;
- c)Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º; e
- d)Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º